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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.088 de 06 de Agosto de 2024

Dispõe sobre as condições de trabalho das policiais científicas e penais, quando gestantes e lactantes.

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Art. 1º

As servidoras efetivas da Polícia Cientifica e da Polícia Penal, quando gestantes e lactantes, poderão ser realocadas de atividades operacionais ou da prestação dos serviços em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, enquanto durarem a gestação e o aleitamento materno, nos moldes do §3º do art. 236 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

§ 1º

Durante o período de realocação de que trata o caput deste artigo, as servidoras exercerão funções, sempre que possível, que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto, graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de tempo e da avaliação de desempenho para fins de movimentação nas respectivas carreiras.

§ 2º

Caberá integralmente às servidoras de que trata o caput deste artigo, quando diagnosticada a gestação, a comunicação do fato ao superior imediato, que priorizará pleno atendimento da presente Lei.

§ 3º

As servidoras que tiverem direito a gozo de férias vencidas e/ou licenças poderão, preferencialmente, usufruir das mesmas sequencialmente à licença maternidade.