Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.087 de 05 de Agosto de 2024
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.