Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.087 de 05 de Agosto de 2024
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os reajustes previstos nesta Lei também se aplicam aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.