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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.087 de 05 de Agosto de 2024

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

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Art. 2º

A implementação das parcelas de reajuste previstas nesta Lei e sua eventual antecipação ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.