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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.086 de 05 de Agosto de 2024

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do seu art. 1º.