Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.086 de 05 de Agosto de 2024
Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implementação em folha de pagamento do disposto no art. 1º desta Lei, bem como sua eventual antecipação, ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2024 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.