Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.086 de 05 de Agosto de 2024
Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:
I
2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;
II
2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de julho de 2024; e
III
2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de novembro de 2024.
Parágrafo único
A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.