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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.086 de 05 de Agosto de 2024

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:

I

2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;

II

2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de julho de 2024; e

III

2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de novembro de 2024.

Parágrafo único

A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.