Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.086 de 05 de Agosto de 2024
Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:
I
2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;
II
2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de julho de 2024; e
III
2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) a partir de 1º de novembro de 2024.
Parágrafo único
A recomposição prevista no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.