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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.085 de 05 de Agosto de 2024

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A implementação das parcelas de reajuste previstas nesta Lei e sua eventual antecipação ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.