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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.085 de 05 de Agosto de 2024

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Reajusta pelo percentual de 8,03% (oito vírgula zero três por cento), em três parcelas iguais de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, 1º de julho de 2024 e 1º de novembro de 2024:

I

os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;

II

os valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;

III

os valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 e 5 do Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;

IV

os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;

V

os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

a

concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019;

b

que não possuem paridade com servidores ativos.

VI

os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010.

Parágrafo único

Os reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2022 a abril de 2024.