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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.080 de 23 de Julho de 2024

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui o Regime de Compensação de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

art. 5º da Lei nº 19.983, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Ao final de cada mês, a chefia imediata deverá encaminhar formulário individual de cada servidor para fins de aferição do saldo de horas a serem contabilizadas individualmente no Banco de Horas. § 1º O saldo excedente de horas acumuladas durante o ano para formação de Banco de Horas não poderá ser superior ao correspondente a sessenta dias completos da carga horária do servidor. § 2º Os saldos poderão ser compensados, com autorização prévia da chefia imediata, sem prejuízo ao serviço público. (...) § 4º O gozo das horas acumuladas, a critério da Administração, poderá ser convertido em indenização.(NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.080 /2024