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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.080 de 23 de Julho de 2024

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui o Regime de Compensação de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As horas excedentes à jornada de trabalho serão computadas como hora crédito, desde que devidamente autorizadas e justificadas pela chefia imediata. § 1º As horas excedentes trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma por uma. § 2º As horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, recesso do Poder Judiciário e período noturno serão compensadas à razão de uma por duas. § 3º O registro no banco de horas será realizado em frações de quinze minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.(NR)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.080 /2024