Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.076 de 23 de Julho de 2024
Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências.
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