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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.076 de 23 de Julho de 2024

Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão ser realizadas campanhas publicitárias e divulgações com a finalidade de conferir ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da CEICE.