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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.076 de 23 de Julho de 2024

Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de execução desta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênio com Associações Estaduais ou Nacionais dedicadas a dar suporte para pessoas diagnosticadas com Epilepsia para serem as responsáveis pela expedição da CEICE, que será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia no âmbito estadual e nos municípios do Estado do Paraná.

§ 1º

O requerimento da CEICE, tanto físico quanto digital, será feito mediante Laudo Médico com CID, emitido dentro do prazo de validade de trinta dias por médico neurologista, psiquiatra ou clínico geral, devidamente inscrito em Conselho de Classe Profissional.

§ 2º

As associações responsáveis pela emissão da CEICE elaborarão o processo e a documentação necessários para a emissão da carteira, contendo as informações necessárias para a identificação do portador, bem como as informações da pessoa responsável para contato.