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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.076 de 23 de Julho de 2024

Institui a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Epilepsia e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui e autoriza a emissão de Carteira Estadual Informativa de Condição Especial (Pessoa com Epilepsia - CEICE), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º

Considera-se Epilepsia a alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não é causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos e que afeta diretamente o cotidiano dos seus portadores, dificultando a sua convivência em diversos contextos da vida.

§ 2º

A cor do documento informativo será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia, celebrado na data de 26 de março, através da Lei nº 20.585, de 26 de maio de 2021.