Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:
I
atendidos aqueles já em andamento, no caso de obras e investimentos, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
II
compatíveis com a Lei nº 21.861, de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027.