Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas estatais não dependentes, das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:
I
unidade orçamentária;
II
função e subfunção;
III
programa de governo;
IV
ação orçamentária;
V
grupo de fonte.