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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 6º

O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado - RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.