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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 51

A inscrição de despesas em restos a pagar somente ocorrerá quando tenham cumpridos todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas.

§ 1º

A inscrição de que trata o caput deste artigo se dará no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.

§ 2º

Os restos a pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§ 3º

Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente, terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.

§ 4º

A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.