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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 5º

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação orçamentária;

V

categoria econômica;

VI

grupo de natureza; e

VII

grupo de fonte.

§ 1º

Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 3º

A ação orçamentária é compreendida como projeto, atividade ou operação especial.

§ 4º

A modalidade de aplicação, enquanto informação gerencial da despesa para evitar a dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, indica se os recursos serão aplicados:

I

diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo;

II

indiretamente, mediante transferência, para outros entes da Federação e suas respectivas entidades.

§ 5º

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 6º

O programa de trabalho é composto pelos blocos de informação de função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária, para fins de classificar as movimentações orçamentárias dispostas no parágrafo único do art. 13 desta Lei.