Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:
I
unidade orçamentária;
II
função e subfunção;
III
programa de governo;
IV
ação orçamentária;
V
categoria econômica;
VI
grupo de natureza; e
VII
grupo de fonte.
§ 1º
Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023.
§ 2º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 3º
A ação orçamentária é compreendida como projeto, atividade ou operação especial.
§ 4º
A modalidade de aplicação, enquanto informação gerencial da despesa para evitar a dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, indica se os recursos serão aplicados:
I
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo;
II
indiretamente, mediante transferência, para outros entes da Federação e suas respectivas entidades.
§ 5º
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 6º
O programa de trabalho é composto pelos blocos de informação de função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária, para fins de classificar as movimentações orçamentárias dispostas no parágrafo único do art. 13 desta Lei.