Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2025, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentaria a que se referem o caput do art. 70 e do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:
I
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle do Estado do Paraná - SIAFIC;
II
Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME.