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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 46

As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, com exceção das emendas que alterem o texto da lei, terão como objeto a destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o art. 42 desta Lei, para despesas de capital. (Revogado pela Lei 22267 de 13/12/2024)

Parágrafo único

Cada parlamentar poderá realizar emendas que totalizem R$1 milhão de reais, e cada emenda deverá ter valor mínimo de R$ 25 mil reais e máximo de R$ 100 mil reais. (Revogado pela Lei 22267 de 13/12/2024)