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Artigo 40, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 40

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de investimentos;

b

à amortização do endividamento;

c

à renegociação de passivos relativos a despesas de capital;

d

ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS.