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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 39

As operações de crédito internas e externas reger-se-ão pelo que determinam a Resolução Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações, e a Resolução Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.