Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná, agência financeira oficial de fomento do Estado, terá a finalidade de fornecer apoio financeiro para micro e pequenos empreendedores paranaenses, urbanos e rurais, formais e informais, além de apoiar a modernização e ampliação das atividades de pequenas e médias empresas, estimulando a geração de emprego e renda no Estado, observado as prioridades:
I
financiamento de iniciativas produtivas dos micro, pequenos e médios empreendimentos do Estado;
II
atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito os meios urbano e rural;
III
incentivo ao empreendedorismo feminino;
IV
apoio a atividades inovadoras e intensivas em tecnologia;
V
apoio ao setor turístico do Estado;
VI
promoção do desenvolvimento urbano sustentável, apoiando obras de infraestrutura e iniciativas do setor público voltadas à qualidade de vida do cidadão;
VII
atuação na gestão financeira de fundos públicos estaduais de desenvolvimento e na gestão de cobrança de ativos administrados;
VIII
acompanhamento, monitoração, controle e mitigação de riscos socioambientais relacionados aos projetos financiados pela instituição, em sua atuação nos setores público e privado.
§ 1º
O Poder Executivo poderá capitalizar a Fomento Paraná para potencializar o atendimento de suas diretrizes, ampliando a sua capacidade operacional com recursos próprios e permitindo o incremento da captação de recursos de terceiros.
§ 2º
A Fomento Paraná manterá atualizados demonstrativos econômicos referentes à realização de seus programas, projetos e atividades financiadas, disponibilizados no portal de transparência da instituição em seu sítio eletrônico.