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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 37

O Poder Executivo considerará, na estimativa de receita orçamentária, as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.