Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo considerará, na estimativa de receita orçamentária, as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.
§ 1º
A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.