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Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 33

Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa.

§ 1º

O anexo a que se refere o inciso IX do art. 11 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:

I

a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II

o provimento de cargos, funções e empregos, conforme inciso I do art. 35 desta Lei;

III

os valores limites relativos à despesa anualizada.

§ 2º

A autorização constante no inciso I do § 1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.