Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná, para o exercício de 2025, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e fixará despesas, detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:
I
Orçamento Fiscal;
II
Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III
Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.