Artigo 28-a, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 28-a
As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Parágrafo único
A descentralização de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
I
ocorrerá por meio do Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
II
envolve também a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
III
independe da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)