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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 20

Ao limite estabelecido nos arts. 17 e 19 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único

Cabe ao PARANAPREVIDÊNCIA a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.