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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 2º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2025, estão estabelecidas no Anexo III – Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, em conformidade com a Lei nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023 – Plano Plurianual 2024-2027.

§ 1º

As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º da Lei n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I

direito à vida e à saúde;

II

direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III

direito à convivência familiar e comunitária;

IV

direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V

direito à profissionalização e à proteção no trabalho; e

VI

fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º

O Núcleo Fazendário Setorial – NFS e o Núcleo de Planejamento Setorial – NPS, ou aqueles setores que venham a substituí-los, atuarão em conjunto, no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual, observadas as respectivas competências, para que as entregas das ações orçamentárias anuais estejam em consonância com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública definidas na Lei nº 21.861, de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027 e desta Lei.