Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais).
Parágrafo único
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após análise e deliberação acerca da solicitação do órgão pelo Comitê de Governança Fiscal - CGF. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)