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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 18

Verificado excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2025, este poderá ser objeto de repasse aos demais Poderes e Órgãos, previstos no art. 17 desta Lei, respeitados os limites financeiros previstos.