Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar.
Parágrafo único
Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar, inclusive relativos aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido na 10ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 2023, Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023 e Portaria STN/MF nº 1.568, de 2023.