Artigo 14-c, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 14-c
Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta: (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
I
a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
II
a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
III
a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
IV
créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)