JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14-c da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

Acessar conteúdo completo

Art. 14-c

Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta: (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)

I

a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)

II

a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)

III

a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes; (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)

IV

créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)