Artigo 14-a da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
Autoriza o Poder Executivo a abrir grupos de fonte, modalidades de aplicação e, se necessário, os grupos de despesa, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, dentro de ações orçamentárias já existentes e aprovadas na Lei Orçamentária. (Incluído pela Lei 22267 de 13/12/2024)