Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2025 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2024, contendo:
I
mensagem;
II
texto da lei;
III
discriminação da legislação da receita;
IV
resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;
V
anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
VI
anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;
VII
anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;
VIII
anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IX
anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
X
anexo de Revisão das Metas Fiscais e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício;
XI
anexo de Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII
anexo de ajustes no Plano Plurianual 2024-2027.