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Artigo 11, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 11

A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2025 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2024, contendo:

I

mensagem;

II

texto da lei;

III

discriminação da legislação da receita;

IV

resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V

anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI

anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII

anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

VIII

anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

IX

anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

X

anexo de Revisão das Metas Fiscais e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício;

XI

anexo de Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XII

anexo de ajustes no Plano Plurianual 2024-2027.