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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 10

As obras previstas nos anexos correspondentes aos Orçamentos Fiscal e de Investimento deverão ser discriminadas pelos seus respectivos custos e por ação orçamentária.

Parágrafo único

As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos, visando o atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.