Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As obras previstas nos anexos correspondentes aos Orçamentos Fiscal e de Investimento deverão ser discriminadas pelos seus respectivos custos e por ação orçamentária.
Parágrafo único
As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos, visando o atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.