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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.065 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025.

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Art. 1º

Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Estadual nº 231, de 17 de dezembro de 2020, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I

as disposições gerais;

II

as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

III

as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;

IV

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V

a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;

VI

as disposições sobre transferências;

VII

a administração da dívida e a captação de recursos; e

VIII

as disposições finais.

Parágrafo único

Integram esta Lei os Anexos:

I

Anexo I - Metas Fiscais;

II

Anexo II - Riscos Fiscais;

III

Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

IV

Anexo IV - Alteração dos Indicadores do Plano Plurianual 2024 - 2027.