Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.064 de 18 de Julho de 2024
Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 17.244, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: IV - o reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, prevenção, redução de danos, reinserção social, reabilitação de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico de drogas e produtos controlados; V - o apoio técnico e financeiro a entidades legalmente constituídas, sejam organizações sociais, entidades públicas, entidades privadas e de sociedade de economia mista, com exceção do contido no art. 6º desta Lei, que desenvolvam atividades de prevenção, redução de danos, cuidado, reabilitação e reinserção social de usuários e dependentes de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;