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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.064 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

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Art. 6º

O art. 4º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Os recursos do FESD serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, e serão movimentados mediante autorização do Presidente do Conselho Diretor do FESD ou, por delegação deste, do Secretário-Executivo do Conselho Diretor do FESD, em conjunto com, no mínimo, duas pessoas autorizadas pelo referido Conselho.(NR)