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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.064 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

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Art. 2º

O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Núcleo Estadual de Política sobre Drogas - NEPSD, unidade de nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, indicará servidor pertencente ao seu quadro técnico efetivo para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FESD.(NR)