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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.064 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

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Art. 19

O parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso o membro for enquadrado no instituto da reabilitação, nos termos dos arts. 93 a 95 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou que tenha sido condenado por algum tipo penal previsto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, podendo manter sua participação no Conselho sem direito a voto.